Deliberação CBH-LN NO 01, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece Normas Gerais para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas

O Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte (CBH-LN), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos Artigos 4º, inciso XVI e Artigo 5º, § único de seu estatuto, que estabelece a competência do CBH-LN para a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas,

Delibera:

Artigo 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas por Deliberação do Plenário do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte (CBH-LN), para um determinado fim e serão regidas por estas Normas Gerais e por seus respectivos Regimentos Internos -RI.

Artigo 2º - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de membros do CBH-LN, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.

Artigo 3º - A deliberação que criar a Câmara Técnica fixará suas atribuições específicas, sua composição e, se necessário, o tempo de duração de determinados trabalhos.

Artigo 4º - São atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte:

I - Propor minutas de anteprojeto de Lei e outros arcabouços legais;

II - Propor critérios e normatizações;

III - Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com as suas atribuições;

IV - Subsidiar as discussões do CBH-LN, manifestando-se quando consultado nas matérias de competência deste, explicitadas no Artigo 4º de seu Estatuto conforme suas atribuições específicas;

V - Informar-se sobre as Deliberações do Comitê, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, e de órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos da Câmara Técnica;

VI - Elaborar seu Regimento Interno, obedecidas as disposições destas normas Gerais, para aprovação do Plenário do CBH-LN;

VII - Criar Sub- Câmaras ou Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão.

VIII - Submeter ao CBH-LN propostas de alteração nestas normas Gerais e do Estatuto do CBH-LN;

IX - Apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos para apreciação e decisão do Plenário do Comitê, e manter as informações em banco de dados a ser criado pelo Comitê;

X - Subsidiar, no que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e do CORHI na elaboração, avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano das Bacias Hidrográficas e ao Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

Artigo 5º - As solicitações de estudos, pareceres e outros trabalhos afins às Câmaras Técnicas, serão efetuadas pelo Presidente ou pela plenária do CBH-LN, por deliberação daquele ou por sua iniciativa no caso de urgência de manifestação sobre o assunto em questão.

Artigo 6º - A proposta de Regimento Interno aprovada pela Câmara Técnica entra em vigência imediata, devendo ser submetida à aprovação da Plenária do CBH-LN, na ocasião da primeira reunião.

Artigo 7º - As Câmaras Técnicas são compostas por membros do CBH-LN de forma paritária, representando o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil.

Artigo 8º - As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um dos membros, escolhido entre os seus componentes, cujo órgão ou entidade tenha condições de fornecer suporte técnico e administrativo necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º - O Coordenador deverá ser representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades afins à Câmara Técnica;

§ 2º - A Secretaria Executiva do CBH-LN deverá oferecer, de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 9º - Os integrantes das Câmaras Técnicas, conforme a necessidade, poderão fazer-se acompanhar de um assessor técnico, que terá direito a voz nas reuniões da Câmara Técnica mediante comunicação prévia ao Coordenador.

§ 1º - A Câmara Técnica poderá propor a limitação do número total de assessores conforme sua conveniência;

§ 2º - O Coordenador, em decorrência da necessidade de ordenamento das discussões, poderá limitar o tempo para manifestações.

Artigo 10 - Qualquer membro do CBH-LN poderá ser eleito ou indicado para as Câmaras Técnicas.

Artigo 11 - As Câmaras Técnicas somente se reunirão com a presença de metade de seus membros (50%) mais um, e suas decisões serão tomadas por consenso dos membros presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

§ 1º - Não havendo quorum na primeira convocação haverá nova convocação no prazo máximo de 7 dias, que deverá atingir o mesmo quorum mínimo especificado no "caput" deste artigo.

§ 2º - Havendo aprovação por consenso ou por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes à reunião, o Parecer emitido pela Câmara Técnica entrará na pauta das Reuniões Plenárias do CBH-LN.

Artigo 12 - As Câmaras Técnicas deverão elaborar anualmente Plano de Trabalho mínimo, compatível com o Plano de Bacias e Cronograma de Trabalho do CBH-LN.

Artigo 13 - Perderão a condição de membro da CT os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 2 reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito.

 

Artigo 14 - Por deliberação da Câmara Técnica, o seu coordenador convocará pessoas ou instituições para oferecer subsídios, prestar esclarecimentos ou participar dos trabalhos.

Artigo 15 - Qualquer membro do CRH e do CBH-LN que manifestar interesse na discussão em apreciação pela Câmara Técnica poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Artigo 16 - Em cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata sucinta, que, após aprovação pelos seus membros, será assinada pelo Coordenador.

§ único - Das atas deverá constar a relação de participantes, extraída da lista de presença devidamente assinada e arquivada.

Artigo 17 - A Secretaria Executiva do CBH-LN acompanhará os trabalhos das Câmaras Técnicas, auxiliando nas articulações necessárias, em conformidade com o artigo 13, inciso IV do Estatuto de CBH-LN;

Artigo 18 - Os documentos pertinentes à reunião da Câmara Técnica deverão ser remetidos aos membros com antecedência mínima de 7 (sete) dias, quando será efetuada a convocação;

Artigo 19 - As matérias, pareceres e informações pertinentes à Câmara Técnica serão encaminhadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria Executiva, com antecedência compatível com o disposto no artigo 21 do estatuto do CBH-LN

Artigo 20 - Estas Normas Gerais entram em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-LN e da sua publicação no Diário Oficial do Estado.